FASS
mercado
SimpleXMLElement Object
(
[item] => Array
(
[0] => SimpleXMLElement Object
(
[@attributes] => Array
(
[id] => direito_autoral
)
[titulo] => O direito de imagem
[date] => 11/2009
[texto] => *Ana Carolina da Motta Perin - Advogada. Mestre em Propriedade Intelectual pelo Munich Intellectual Property Law Center
O direito à própria imagem e o direito autoral sobre a imagem são figuras distintas que caminham juntas e por isso acabam sendo corriqueira e conjuntamente, referidas como “Direito de Imagem”. O primeiro corresponde ao direito que cada indivíduo tem sobre a sua própria imagem, direito este de natureza pessoal. O segundo, ao direito de natureza intelectual que o autor de uma fotografia, escultura ou outra obra artística pode vir a ter sobre a mesma.
O direito à própria imagem nasce com a pessoa e com ela falece, ressalvado o seu exercício em alguns casos. O direito autoral sobre a imagem, por outro lado, demanda a fixação desta imagem em algum suporte e, ainda, que tal fixação represente uma criação do espírito, para que assim passe a gozar da proteção legal específica. Para todos os efeitos, a noção de imagem alcança a reprodução de todo e qualquer elemento capaz de identificar a pessoa, entre eles a fotografia, o vídeo, o desenho, a caricatura, a pintura, a escultura, as animações, os videogames, avatares e outras formas de reprodução digital de imagens, os traços da personalidade, trejeitos e até mesmo a voz de alguém (imagem sonora).
Como veremos a seguir, os direitos da personalidade protegem não apenas a imagem, mas também a honra e a privacidade de uma pessoa. A doutrina no Brasil também inclui entre os direitos da personalidade o direito à vida, à integridade física e psíquica, à liberdade, à identidade pessoal, além de outros.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem reconheceu o Direito Autoral entre os direitos fundamentais garantindo a proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja ele o autor. Por outro lado, este mesmo instrumento internacional também abrange a proteção aos Direitos da Personalidade e o Direito à Privacidade em si, estabelecendo que ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, nem a ataques à sua honra e reputação. Ainda em âmbito internacional, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos estabelece, em linguagem muito similar à Declaração Universal dos Direitos do Homem, que ninguém poderá ser objeto de ingerência arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.
A história do direito à própria imagem remonta do final do século XIX (início do século XX) e é marcada por acontecimentos isolados em ordenamentos jurídicos de diversos países, não tendo sido harmonizada internacionalmente desde o seu início até os dias atuais. Apesar da expressa proteção conferida à honra, à privacidade e à imagem pelos instrumentos internacionais supra mencionados, sua aplicação nos diversos países membros é feita de forma diferenciada, respeitando as peculiaridades de cada sistema jurídico e seus princípios informadores.
Nos Estados Unidos um dos primeiros casos a tratar da proteção da privacidade foi Roberson v. Rochester Folding Box Co, Nova Iorque, 1902, e foi naturalmente marcado pela dificuldade da corte em encontrar decisão precedente ou legislação aplicável. Pela primeira vez um juiz julgava um caso envolvendo direitos de imagem e direitos de propriedade intelectual: a ré, a companhia Franklin Mills Co., atuante no ramo de fabricação e venda de farinha de trigo, usou 2.500 litografias impressas reproduzindo a imagem da menina Abigail M. Roberson, sem autorização de seus pais, causando-lhe danos emocionais e psicológicos, passando a mesma a ser reconhecida nas ruas, supermercados e lugares públicos, perdendo assim o seu direito de ser “deixada em paz” (sic). A corte decidiu pela inexistência de um direito estabelecido à privacidade, afirmando não caber ao Poder Judiciário, mas sim ao Legislativo, legislar a respeito do tema.
Foi com a evolução tecnológica (notadamente as novas invenções e melhorias nas máquinas fotográficas) e também com o surgimento de uma imprensa desejosa de informações privadas (em especial, relativas às celebridades da época) que a demanda por uma nova postura judicial cresceu, fertilizando assim o terreno para as novas decisões judiciais que passaram a reconhecer a “proibição da intromissão não-razoável na vida privada das pessoas” e a “proibição do uso do nome, imagem e semelhança de alguém para fins publicitários, sem a sua expressa autorização”.
Nasce então nos Estados Unidos (em contra-posição a um direito geral da personalidade) um direito à “publicidade”, que estabeleceu limites ao uso do nome, imagem e características que implicassem na semelhança de uma pessoa, sem a sua devida autorização. Os Estados Unidos adotam, desta forma, um conceito muito mais próximo ao que se poderia definir como direito de exploração comercial da imagem (de caráter patrimonial), imposto negativamente (em formato de proibições), em lugar de um direito subjetivo da personalidade, instituidor de preceitos positivos. Este direito, de natureza eminentemente patrimonial, pode ser cedido ou licenciado a terceiros que queiram explorá-lo comercialmente.
Na Alemanha o caminho percorrido levou a um resultado que pode ser definido como quase que oposto àquele tomado pelos Estados Unidos, tendo sua história sido marcada pelo emblemático caso Otto von Bismarck.
O ano é o de 1898, marcado pela morte do então herói nacional, Bismarck. A ocasião atrai um aglomerado inesperado de pessoas diante de sua residência, entre eles um grande número de jornalistas. Ali aguardam a tão esperada notícia oficial da morte do herói, disputando entre si o lugar mais próximo e as fontes que pudessem dar a informação “em primeira mão”. Vindos de Hamburgo, dois jornalistas conseguem convencer (diz-se que, mediante o pagamento de polposa propina) empregados da casa de Bismarck a permitir sua entrada. Aí fazem uma das primeiras fotos de paparazzi : um Bismarck enfraquecido e abatido pela doença, morto em seu leito, é fotografado. A fotografia passa a ser reproduzida em centenas de cópias e espalhada por diversas localidades da Alemanha sem qualquer autorização. O fato causa mal estar e revolta à família que não se conforma em ver a figura do chanceler vilipendiada de maneira ardilosa. A inexistência de leis regrando um direito à privacidade e também o direito sobre a própria imagem causa um tremendo problema jurídico e a corte acaba aplicando as normas relativas ao direito de propriedade, em especial, a configuração de invasão à propriedade privada como única solução para punir os fotógrafos de Hamburgo.
O incidente é tido como o estopim para a inserção de regra específica no Código Civil Alemão, traduzida em seu Artigo 12, que estabelece o direito ao próprio nome e, portanto, a necessidade de ter-se autorização para uso do nome alheio para fins comerciais - aí incluídos o nome das pessoas naturais, nomes comerciais e emblemas. Da mesma forma a proteção à imagem passa também a ser conferida pelo Código de Propriedade Intelectual, que em seu artigo 22 estabelece que a exibição de retratos só pode dar-se com autorização expressa do retratado. Não proibiu, no entanto, a tomada de fotografias de forma não autorizadas, desde que não afetasse de forma negativa a vida da pessoa fotografada.
Alguns direitos econômicos (patrimoniais) passam a ser reconhecidos a partir da decisão proferida nos casos Paul Dahlke e Marlene Dietrich, estabelecendo que o uso indevido de imagens pode afetar não apenas a honra da pessoa retratada, mas também seus interesses econômicos.
No Brasil
No Brasil, tanto o direito à própria imagem quanto o direito autoral estão protegidos pela Constituição Federal.
Quanto ao direito à própria imagem, o Código Civil de 2002 estabelece que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Assim, proibido está o emprego do nome da pessoa em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória (Artigos 16 e 17). Nesta mesma esteira, a autorização para uso do nome alheio em propaganda comercial é imprescindível à sua legalidade. A publicação, exposição ou utilização da imagem de uma pessoa pode ser proibida, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais (Artigos 18 a 20). Além da proteção ao nome e imagem, a vida privada também foi resguardada pelo Código Civil ao dispor que qualquer conduta que ofenda a vida privada da pessoa natural pode ser impedida judicialmente (Artigo 21).
Um caso curiosamente similar àquele ocorrido com Bismarck na Alemanha, resguardada as devidas proporções, aconteceu no Brasil durante o enterro do artista Di Cavalcanti. No ano de 1976, quando o velório do artista acontecia no Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro, o também artista e cineasta Glauber Rocha, sacou sua câmera e, sem autorização prévia de herdeiros, passou a gravar o entrar e sair dos visitantes, assim como a imagem do próprio defunto. Qualificando a conduta como “espetáculo mórbido” a filha do pintor entrou com ação judicial e o episódio foi considerado ofensivo ao direito de imagem do “de cujus”, assim como ao direito de privacidade da família em velar seu ente querido em paz. A exibição do filme está proibida até hoje.
A história do direito autoral remonta do século XIX e tem como marco fundamental a Convenção de Berna relativa à proteção das obras literárias e artísticas, que estabeleceu o reconhecimento do direito de autor entre nações soberanas e foi adotada na Suíça, em 1886.
No Brasil, o direito autoral, além de ser tratado pela Constituição Federal como mencionado no início deste artigo, é regido por lei específica, a Lei de Direitos Autorais (9.610/98), que em seu Artigo 7º estabelece:
“São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: [...] VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;”
As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia são, portanto, legalmente protegidas desde que: a) expressas por qualquer meio ou b) fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, e c) representem criações do espírito.
A proteção ao direito do fotógrafo (autor) independe de registro e nasce com a fixação da obra em suporte. Facultado lhe é, no entanto, registrar sua obra junto ao órgão público competente. No caso da fotografia, o registro pode ser requerido à Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, através do preenchimento de formulário próprio e recolhimento da retribuição devida.
Além dos direitos autorais comuns a todos as obras artísticas, especial proteção foi conferida às obras de cunho artístico e manuscritos de obras literárias: o chamado direito de seqüência. Os autores têm o direito irrenunciável e inalienável de perceber, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário. (Artigo 38 da Lei 9.610/98)
Dispõe o Artigo 41 da Lei Autoral que “os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.”
A regra geral é, portanto, que os direitos patrimoniais sobre obras literárias, artísticas ou científicas podem ser explorados economicamente pelo autor durante toda a sua vida e, falecendo, têm seus herdeiros o prazo de setenta anos para continuar a explorá-los. No entanto, esta situação não é idêntica para o caso de obra fotográfica, onde o legislador entendeu por bem limitar este direito como se vê abaixo:
“O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação. (Artigo 44)
Percebe-se então a existência de dois regimes distintos quanto aos prazos de duração dos direitos autorais. No caso das fotografias e obras audiovisuais, aplica-se o Artigo 44 e o autor terá o direito de gozar/usufruir comercialmente a obra durante os setenta anos seguintes ao seu lançamento/primeira divulgação. Nos demais casos, aplica-se a regra de que os direitos podem ser explorados comercialmente pelo autor durante toda a sua vida e, após sua morte, por mais setenta anos caso tenha herdeiros.
Os direitos morais existentes sobre a obra (ex: direito à paternidade e à integridade da obra) perduram ad perpetum em ambos os casos.
A utilização da obra fotográfica é igualmente regida por capítulo próprio dentre da Lei Autoral. Dentre os dispositivos relevantes encontramos o seguinte:
“Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
Ou seja, ao fotografar um quadro sobre o qual existam direitos de autor, o fotógrafo deve ater-se à necessidade de autorização para tal reprodução ou, no caso de ter caído a obra em domínio público, não pode utilizá-la de maneira que ofenda o direito moral do seu autor. Caso o retratado seja uma pessoa, deve observar os direitos da personalidade conforme mencionado no início do nosso artigo.
Sendo a fotografia parte de exposição ou uso por parte de terceiros que porventura venham a adquirí-la, a indicação de seu autor é requisito igualmente exigido pela lei:
Artigo 79, § 1º: “A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.”
A alteração da fotografia sem a devida autorização de seu autor pode caracterizar infração ao direito moral do autor. Além disso, entendeu por bem o legislador inserir proibição específica de qualquer reprodução em desacordo com o original, repisando assim o direito do autor em manter a integridade de sua obra (Artigo 79, § 2º).
De outro lado, não pode ser considerado ofensa aos direitos autorais: (Artigo 46)
I - a reprodução: c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; [...] d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;”
Quanto às obras situadas em logradouros públicos, o Artigo 48 prevê: “as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.”
Reflexão
Somente a história nos mostrará a importância do momento atual para a evolução das ciências humanas. Também só saberemos como ele será relatado quando for escrito e lido pelas próximas gerações. Fato é que os avanços introduzidos por Gutenberg no século XV não pararam e o ano 2000 foi marcado pela explosão da cópia digital através da rede mundial de computadores.
O trânsito de informação e de “mercadorias digitais” através desta estrada chamada internet demanda a previsão de novas condutas por parte de todos – artistas, Estado, consumidores finais de arte, intermediários, merchands e operadores do Direito, dentre outros. Inaugura-se o fim do monopólio sobre o conhecimento e a informação. Ao mesmo tempo, o Estado debate seu novo papel e a sociedade questiona e discute o significado das “criações do espírito” nos dias atuais.
O universo digital revoluciona os conceitos de “cópia”, “exibição” e “comunicação com o público”; coloca em cheque a relação da propriedade intelectual e o direito à informação; exige revisão de artigos de leis produzidas durante os últimos séculos a fim de acompanhar as necessidades derivadas de novas tecnologias e novo modelos de negócios; impulsiona novos conflitos e, assim, novas formas de solucioná-los; altera o padrão de conduta individual e cria, assim, um novo comportamento social.
É também neste universo digital que o direito à própria imagem e o direito autoral passam a ser afetados de forma e em velocidade diferentes. A publicação e a reprodução de textos, fotos, vídeos e imagens on line é mais democrática, rápida, barata, de alcance potencialmente ilimitado e, via de regra, independe de autorização para sua execução. O “policiamento” através de medidas tecnológicas para sua proteção revela-se insuficiente, assim como também a busca pela prestação jurisdicional em não raros casos.
A tarefa de semear o campo para a criação e o desenvolvimento de uma cultura de respeito à arte e aos direitos autorais é sem dúvida a forma mais eficaz de se garantir o valor das criações do espírito, hoje e sempre.
Créditos da foto:
Autor anônimo, Estados Unidos, c. 1940
Extraído do livro "Anónimo", de Roberto Flynn Johnson, Ed. Electa
[img] => img.jpg
)
[1] => SimpleXMLElement Object
(
[@attributes] => Array
(
[id] => peninha
)
[titulo] => Primeiro Leilão de Fotografia
[date] => 03/2009
[texto] => Em setembro de 2008 aconteceu em São Paulo o primeiro leilão de fotografia não beneficente realizado no Brasil. Antes de cair numa discussão estéril para saber se foi ou não o primeiro sem um viés filantrópico, podemos sim afirmar que foi o primeiro com um catálogo a altura dos leilões realizados nas melhores casas da Europa e Estados Unidos, com obras de todos os períodos e autores, muito bem expostas durante a semana que antecedeu o evento. Todo o mérito da empresa vai para Jones Bergamin e a sua equipe da Bolsa de Arte, Bel Amado, Thiago Gomes, Cecília Ribeiro E Vivian Perez. ink [a href='http://www.fotografia.art.br/setembro2008/index.html']http://www.fotografia.art.br/setembro2008/index.html[/a] você poderá acessar os resultados, as obras e as biografias dos autores.
O leilão de Fotografia da Bolsa de Arte é um marco na formação do mercado da fotografia autoral e histórica no Brasil e com a edição de 2009, já agendada torna-se a grande referência para colecionadores, autores e investidores que a partir de agora, contam com dados concretos para avaliar o preço de fotografias de vários períodos e autores.
Ouça a seguir trechos da entrevista a Jones Bergamin , mercado, valores, modas e tendências. Nada escapa ao seu olhar perspicaz e ao seu claro raciocínio pontuado por dicas para colecionadores e autores.
[a href='javascript:abrir("./audios/mercado/peninha/peninha.html")']OUÇA A ÍNTEGRA DA ENTREVISTA[/a]
Créditos da foto:
Vik Muniz, Pictures of Diamond: Catherine Deneuve
[img] => img.jpg
)
)
)